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CLÁUSULA I - DO OBJETO DESTE CONTRATO
O objeto deste contrato é a locação do TrackCash, sistema de Gestão Financeira e Conciliação.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
2.1- A CONTRATANTE pagará por tais serviços o valor correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento. O valor da mensalidade será calculado com base na apuração na quantidade de pedidos dos canais de venda inseridos no período anterior no sistema TrackCash, com limite e condições correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento. Caso o limite do plano contratado seja excedido, será cobrado correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento, um valor adicional pelo processamento do pedido conciliado excedente. O pagamento da mensalidade será ealizado através de cobrança pós-paga, com vencimento para todo dia 05 de cada mês e deverá ser realizado independentemente do período de integração do contrato.
2.2 - Os valores mensais poderão ser alterados a qualquer momento, tendo em vista a opção de migração do plano, alteração de volume de pedidos ou qualquer outra razão que demande tal alteração, mediante prévia aceitação da CONTRATANTE e com notificação com antecedência, a fim de permitir a adaptação da CONTRATANTE às novas condições.
2.3 - O reajuste dos valores mensais será realizado anualmente de acordo com o IGP-M da FGV (ou outro índice que venha a substituí-lo) acumulado nos últimos 12 meses, tendo como base a data de adesão comunicado com antecedência mínima de 30 dias à CONTRATANTE.
2.4 - Os pagamentos deverão ser efetuados através de cartão de crédito, PIX ou boleto bancário até sua data de vencimento, sob pena de incidência de multa fixada em 2% mais 1% juros de mora por mês, tudo corrigido monetariamente de acordo com a variação do IGPM divulgado pela fundação Getúlio Vargas, além da inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito e protesto do título. O modelo de pagamento poderá ser definido no momento da contratação através de sistema de pagamento online.
2.5 - Caso qualquer Nota Fiscal e/ou boleto bancário apresente alguma divergência, este será devolvido e o prazo para seu pagamento será reiniciado a partir da entrega do documento retificado, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que a divergência não tenha sido causada pela CONTRATANTE.
2.6 - Todo detalhamento de modelo de cobrança, valores, e quaisquer outras condições relacionadas à remuneração estão descritas correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento e fazem parte integrante deste contrato. Qualquer alteração dessas condições deve ser feita mediante acordo escrito entre as partes e mediante termo aditivo devidamente assinado. A CONTRATADA se compromete a notificar a contratante via e-mail, carta, mensagem ou qualquer outro tipo de comunicação disponível, sobre qualquer alteração no modelo de cobrança ou valores.
2.7 - A CONTRATADA tem o direito de encerrar este contrato sem notificação prévia caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das mensalidades no prazo estipulado, ou se a CONTRATANTE violar qualquer outra cláusula deste contrato. Neste caso, a CONTRATANTE será responsável por pagar todas as mensalidades atrasadas e multas previstas neste contrato.
2.8 - A CONTRATADA oferece a opção de adquirir serviços extras. O prazo para completar os serviços, tanto o valor da aquisição estará previsto correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento e será cobrado de forma separada do valor principal do contrato.
2.8.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar esses serviços extras a qualquer momento durante a vigência do contrato, mediante solicitação por escrito.
2.8.2 - O prazo para completar os serviços extras será acordado entre as partes e será considerado a partir da data de solicitação.
2.8.3 - A CONTRATADA se compromete a garantir a onfidencialidade e segurança dos dados fornecidos pela contratante para execução desses serviços extras.
2.9 - Em casos em que exista a necessidade de reprocessamento de dados com períodos anteriores ao mês corrente, por conta de situações causadas pela CONTRATANTE, tais como erros de cadastros de informações de configurações, dentre outros, serão cobrados os respectivos valores ao reprocessamento como pedido retroativo correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento e será cobrado de forma separada do valor principal do contrato.
CLAUSULA III - IMPLANTAÇÃO
3.1 - A integração com os portais de vendas para transferir dados para o sistema TrackCash, só ocorrerá caso a CONTRATANTE forneça as credenciais de acessos como por exemplo chave api, secret token, senha ou login de acesso principal ou secundário e/ou outros meios que se fizer necessários previamente informados, assim como para se integrar com canais de integração ou de vendas.
3.1.1- O prazo para completar as integrações descritas na cláusula 3.1 será de 60 dias a partir da data de assinatura do contrato.
3.1.2- A contratada não será responsável por atrasos na implantação do sistema decorrentes da falta de disponibilidade dos dados necessários para as integrações descritas na cláusula 3.2, que devem ser fornecidos pela CONTRATANTE.
3.1.3 - A CONTRATADA será responsável por validar os dados integrados e notificar a CONTRATANTE de quaisquer erros ou problemas encontrados. Ambas as partes concordam em manter registros detalhados dos testes e validações realizadas e disponibilizá-los para a outra parte, se necessário. A CONTRATANTE deve informar a CONTRATADA qualquer erro ou problema encontrado.
3.2 - Qualquer atraso ou desvio no prazo de implantação não será considerado uma violação do contrato, desde que a CONTRATADA notifique a contratante e forneça uma justificativa para o atraso, principalmente para os casos em que as causas não sejam de responsabilidade da CONTRATADA.
3.3 - A comunicação entre as partes será realizada via e-mail ou outro formato compatível.
CLÁUSULA IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 - A CONTRATADA garante a CONTRATANTE sigilo absoluto dos dados trafegados através do TrackCash.
4.2 - A CONTRATADA se compromete a disponibilizar para a CONTRATANTE após a assinatura do presente contrato, informações necessárias ao conhecimento do regulamento de suporte, visando o bom funcionamento do TrackCash.
4.3 - A CONTRATADA se compromete a realizar a integração tecnológica entre o TrackCash e os canais de venda, plataformas e integradores de forma responsável e profissional. A CONTRATADA não será responsável por problemas ou quaisquer danos decorrentes de problemas ou erros que não sejam relacionados diretamente com a integração tecnológica, tais como as informações das transações realizadas nestes canais.
4.4 - A CONTRATADA será responsável por gerenciar as informações e suas respectivas disposições no sistema TrackCash, mas não será responsável por garantir a qualidade dessas informações, exceto em casos em que a CONTRATADA tenha contribuído para a ocorrência de erros. A precisão das informações fornecidas pela ferramenta dependerá das informações fornecidas pelos canais de venda, integradores, plataformas e afins, e pode ser afetada por erros ou problemas nesses sistemas externos.
4.5 - A CONTRATADA assegura, ainda, à CONTRATANTE, que os serviços serão sempre prestados em conformidade e com observância das leis, normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis os serviços, bem como com observância à saúde e segurança das pessoas e ambientes alocados para tanto.
4.6 - A CONTRATADA deverá, ainda, adotar todas as medidas necessárias para garantir a plena e integral execução dos Serviços prestados em conformidade com as especificações, diretrizes, métodos, prazos, valores e demais condições indicadas no Contrato e seus Anexos.
CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 - A CONTRATANTE deverá possuir o contrato junto aos canais de venda, plataformas e integradores de onde as informações deverão ser extraídas.
5.2 - A CONTRATANTE será responsável por realizar a integração dos dados de sua loja com o TrackCash, utilizando a API fornecida pela CONTRATADA. A CONTRATADA se compromete a fornecer todas as instruções e orientações necessárias para a realização da integração, e prestará suporte para garantir o sucesso da mesma. Além da API é também adicionada a possibilidade de inserir as informações manualmente por arquivos, que deve ser observada no ato da contratação para verificação dos canais disponíveis para tal ação. A falta de integração pode resultar em problemas nas avaliações das conciliações.
5.3 - A CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações necessárias para acesso aos canais integrados para que seja possível realizar o processo de forma automatizada. Em casos onde tais informações não forem disponibilizadas, a CONTRATANTE está ciente de que o processo deverá acontecer de forma manual, inserindo os arquivos disponibilizados nas respectivas contas no ambiente administrativo do TrackCash.
5.4 - A CONTRATANTE se compromete a não contratar qualquer funcionário CONTRATADA pelo período contratual deste contrato e após um ano, devendo comunicar à outra parte qualquer irregularidade para aplicação das medidas cabíveis.
5.5 - A CONTRATANTE se compromete a não competir no mercado nacional ou internacional com os produtos e serviços da CONTRATADA por um período igual a 5 (cinco) anos após o término deste contrato, sob pena de reparação por danos materiais e morais.
5.6 - A CONTRATANTE se compromete a manter em confidencialidade os termos deste contrato, bem como os processos utilizados pela CONTRATADA em seus produtos, sob pena de aplicação de multa no valor de 20 (vinte) mensalidades, correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento, além da apuração de perdas e danos.
5.7 - A CONTRATANTE se compromete a pagar mensalmente pelo serviço utilizado.
CLÁUSULA VI - DO PRAZO E PERÍODO DE FIDELIDADE
6.1 - O presente contrato possui uma duração de 12 (doze) meses, começando na de contratação do sistema TrackCash e terminando após 12 (doze) meses da data de contratação.
6.2 – O período de fidelidade compreende os primeiros seis meses a partir do início do presente contrato, conforme descrito anteriormente.
6.3 - Se não houver comunicação de rescisão após o término do contrato, o mesmo será automaticamente renovado pelo mesmo período e condições acordadas neste contrato. O período de fidelidade não será aplicado para renovações automáticas.
CLAUSULA VII - RESCISÃO CONTRATUAL
7.1- Em caso de cancelamento do presente contrato por iniciativa da CONTRATANTE, durante o período de fidelidade, uma multa no valor de duas mensalidades, correspondente ao plano selecionado na tela de Formas de Pagamento, será aplicada, além de apuração de perdas e danos, se aplicável. O valor da multa será devido independentemente do uso do sistema pelo contratante. Se o cancelamento ocorrer após o término do período de fidelidade, não será cobrada multa contratual, desde que seja dada uma notificação prévia de 30 (trinta) dias, conforme descrito na cláusula VII deste contrato.
7.2 - A CONTRATADA poderá interromper o serviço a qualquer tempo, em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, quando após notificação com prazo de 05 dias o inadimplemento não for resolvido. Além disso, a CONTRATANTE deverá pagar o valor de aviso prévio e multa de cancelamento, conforme estipulado nas cláusulas 7.1 deste contrato, caso a rescisão contratual ocorra antes do fim do período de fidelidade.
7.3 - Este contrato estará rescindido caso as partes não cumpram com as cláusulas acordadas e não resolvam o descumprimento após notificação da parte contrária com prazo de 05 dias, devendo suportar o ônus a parte infratora, incluindo o pagamento do valor de aviso prévio e multa de cancelamento previstos neste contrato.
7.4 - A CONTRATADA terá direito a receber todas as mensalidades e multas previstas no contrato, independentemente da rescisão contratual.
7.5 - Em caso de rescisão contratual, a CONTRATADA se compromete a garantir durante o período de aviso prévio de 30 dias o suporte para a transição de dados, garantindo assim a continuidade do funcionamento do sistema para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIII - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente contrato deverão ser propostas por escrito pela parte interessada e submetidas à aprovação da outra parte. A alteração só será considerada válida após a anuência escrita de ambas as partes e a assinatura de um termo aditivo ao contrato original.
CLÁUSULA IX – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
9.1 - As Partes declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação a tais disposições.
9.2 - As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, declaram, neste ato, que não ofereceram, prometeram, entregaram, autorizaram, solicitaram ou aceitaram qualquer vantagem, pecuniária ou de qualquer outro tipo, ou qualquer outra coisa de valor, a favor ou proveniente de executivos, empregados ou qualquer outra pessoa ligada a organizações internacionais, nacionais ou locais, públicas ou privadas, ou a favor ou proveniente de qualquer outra pessoa que seja relevante em relação a negociação de contratos, outorga de licenças, permissões ou outras autorizações, públicas ou privadas, relacionadas de alguma forma a este Contrato.
9.3 - As Partes comprometem-se, reconhecem e garantem que, na data da entrada em vigor deste Contrato, adotaram todas as medidas razoáveis para impedir que terceiros sujeitos aos seus controles ou influências determinantes, ou atuando em seus nomes, ofereçam, prometam, entreguem, autorizem, solicitem ou aceitem de Funcionário Público ou Pessoa Relevante, qualquer vantagem, pecuniária ou de outro tipo, ou qualquer outra coisa de valor, de alguma forma relacionados com este Contrato.
9.4 - As partes declaram que tem e manterão durante toda a vigência do presente Contrato, as suas próprias políticas e procedimentos para assegurar a conformidade com as Leis sobre Combate à Corrupção.
9.5 - Qualquer descumprimento das Regras Anticorrupção, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA X – DA DESVINCULAÇÃO SOCIETÁRIA
10.1 - Não se estabelecerá, por força deste Contrato, para nenhum efeito, nenhum tipo de Sociedade, Associação, Joint Venture, Agência, Consórcio, Mandato de Representação ou Responsabilidade Solidária entre as Partes aqui contratantes, tampouco enseja este Contrato qualquer vínculo operacional, gerencial ou de qualquer outra natureza entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
10.2 - As Partes declaram, sob as penas da lei, que seus atos constitutivos se encontram devidamente arquivados na Junta Comercial correspondente e que as mesmas estão, neste ato, representadas na forma e por quem seus atos constitutivos determinam como capazes para assumir as obrigações previstas no Contrato.
CLÁUSULA XI – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
11.1 - Não se estabelece, por força deste Contrato, direta ou indiretamente, qualquer vínculo empregatício, obrigação, ou responsabilidade por parte do CONTRATANTE com relação aos profissionais que a CONTRATADA utilizar para prestação de serviços objeto do presente Contrato, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todos os encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária, civil ou quaisquer outros que vierem a ser criados pelos Órgãos Públicos, sindicatos e entidades representativas das categorias.
11.2 - Na hipótese de ser ajuizada uma ação judicial ou processo administrativo contra o CONTRATANTE, ou no qual venha a ser incluída, em decorrência de ato ou fato que seja de responsabilidade da CONTRATADA, por força deste Contrato, toda e qualquer despesa, custo e condenação correrão por conta da CONTRATADA, que deverá responder integralmente pelos valores eventualmente imputados ao CONTRATANTE, inclusive por força de condenação judicial solidária, subsidiária ou isolada, assumindo todo e qualquer valor pecuniário decorrente da condenação, bem como custas processuais, despesas, honorários advocatícios, sucumbência e demais despesas que se fizerem necessárias. Em qualquer caso, fica autorizada a denunciação da lide pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA XII – DA CONFIDENCIALIDADE
12.1 - As Partes, por si, seus representantes, colaboradores, empregados, prepostos e/ou prestadores de serviços (“Pessoas Autorizadas”) reconhecem e concordam que, no cumprimento das obrigações objeto deste Contrato, tratarão todas as informações que tiver acesso em função do presente contrato em caráter de confidencialidade, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgá-las, revelá-las, reproduzi-las e utilizá-las para fins outros que não aqueles relacionados aos serviços, ou dar conhecimento destas informações a terceiros estranhos a esta contratação, sob as penas da lei, salvo mediante prévia autorização por escrito da outra Parte.
12.2 - Para os propósitos do presente Contrato, o termo “Informações Confidenciais” incluirá todas as informações reveladas ou fornecidas, direta ou indiretamente, pela Parte e suas respectivas Pessoas Autorizadas, independentemente de expressa classificação como “Confidencial”.
12.3 - As Informações Confidenciais fornecidas só deverão ser divulgadas às Pessoas Autorizadas da Parte na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
12.4 - As Informações Confidenciais poderão estar contidas em quaisquer suportes, incluindo, masnão se limitando a, suportes físicos, digitais, óticos e magnéticos.
12.5 - As Informações Confidenciais poderão ser transmitidas por quaisquer formas, incluindo, mas não se limitando, às formas oral, escrita e eletrônica.
12.6 - As Partes comprometem-se, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar as Informações Confidenciais que lhe forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de quaisquer terceiros, exceto quando autorizado expressamente por escrito pela outra Parte.
12.7 - As obrigações de confidencialidade acima descritas não se aplicam a qualquer informação que:
(I) Seja de domínio público no momento de sua revelação, ou que passem a ser de domínio público sem que a este, seus diretores, acionistas ou quotistas tenham concorrido para isso; e
(II) Estejam na posse da Parte Receptora, seus diretores, acionistas ou quotistas no momento de sua revelação para os mesmos, desde que, de tal posse, devidamente documentada, seja dado imediato conhecimento Reveladora.
12.8 - Caso as Informações Confidenciais devam ser divulgadas em virtude de lei ou ordem judicial, quando a Parte Receptora receber a ordem deverá comunicara à Parte Reveladora, antes da divulgação, para que esta adote as medidas que entender necessárias para evitar a revelação, desde que não acarrete nenhum prejuízo à Parte Reveladora. Se a divulgação da Informação Confidencial não puder ser evitada, a Parte Receptora deverá fazê-lo nos exatos limites determinados na norma legal ou na referida ordem judicial.
CLÁUSULA XIII - DA LEI GERAL DE PROTECAO DE DADOS (LGPD)
13.1 - As Partes acordam que o tratamento de dados pessoais realizado em razão do Contrato observará os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
13.1.1 - O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas na LGPD e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
13.1.2 - Na hipótese de haver acesso ou compartilhamento de Dados Pessoais entre as Partes, referidos dados serão tratados como “Informações Confidenciais” nos termos deste Acordo. Com relação a Dados Pessoais compartilhados nos termos deste Acordo, obrigam-se as Partes a observar integralmente a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, respondendo cada qual perante a outra, por eventuais danos causados em decorrência de violação de quaisquer uma das referidas regras.
13.1.3 - O tratamento será limitado às atividades necessárias para a execução do Contrato.
13.1.4 - As regras contidas neste Contrato não poderão ser utilizadas, em hipótese alguma, pela CONTRATADA para se isentar de cumprir qualquer obrigação estabelecida em lei de proteção de dados a que estiver sujeita.
CLÁUSULA XIV – DO USO DE NOME, IMAGEM E MARCA
14.1 - A CONTRATANTE está ciente e autoriza o uso de seu nome, de sua imagem e de sua marca, no âmbito de anunciar/divulgar a parceria com a CONTRATADA em canais de comunicação impresso ou digital pelo prazo em que ambas mantiverem contrato ativo, sem para isto receber qualquer contrapartida financeira, desde que a CONTRATADA, em quaisquer hipóteses, submeta a utilização do nome, imagem e marca da CONTRATANTE a sua aprovação prévia.
14.2 - A CONTRATADA se compromete a não utilizar o nome, marca ou logotipo da CONTRATANTE, bem como qualquer abreviatura ou adaptação deles, a menos que seja dada a autorização prévia da CONTRATANTE. A CONTRATADA também se compromete a zelar pelo bom nome comercial da CONTRATANTE e a responder por quaisquer perdas e danos decorrentes de qualquer uso indevido.
CLÁUSULA XV - DO SUPORTE TÉCNICO
5.1 - A CONTRATADA fornecerá suporte técnico para a CONTRATANTE durante todo o período de vigência do contrato, com o objetivo de garantir o funcionamento adequado do sistema TrackCash.
15.2 - O suporte técnico será prestado de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, exceto feriados. Em caso de monitoramento e/ou suporte personalizado, deverão ser negociadas de forma diferenciada junto a equipe comercial da CONTRATADA.
15.3 - O suporte técnico será prestado via telefone, e-mail ou via ticket, e será responsável por ajudar a resolver problemas relacionados à utilização do sistema TrackCash, incluindo problemas de configuração, integração com outros sistemas e solução de erros.
15.4 - A CONTRATADA não será responsável por problemas decorrentes de uso inadequado do sistema TrackCash ou de problemas causados por falhas em outros sistemas ou equipamentos que não sejam fornecidos pela CONTRATADA. A CONTRATANTE será responsável por garantir que o sistema TrackCash seja utilizado de acordo com as instruções fornecidas pela CONTRATADA e que sejam tomadas as medidas necessárias para garantir a integridade e segurança dos dados e informações armazenadas no sistema.
15.5 - A CONTRATADA poderá fornecer treinamento para a utilização do sistema TrackCash, mediante solicitação e acordo prévio com a CONTRATANTE e com pagamento de valor adicional.
CLÁUSULA XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais indisponibilidades nos serviços prestados pelos fornecedores das informações, tais como marketplaces, lojas virtuais, integradores, plataformas, meios de pagamentos ou qualquer outra ferramenta utilizada para recebimento das respectivas informações.
16.2 - A CONTRATANTE é responsável pela qualidade de seus próprios produtos e serviços, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade perante terceiros.
16.3 - O presente instrumento oferece somente direito de uso, não exclusivo do TrackCash, não transmitindo a CONTRATANTE quaisquer direitos sobre eventuais melhorias e propriedade intelectual, que pertencem a CONTRATADA.
16.4 - A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é a única titular legal de todos os direitos sobre o sistema implantado, não tendo direitos algum sobre o sistema e seus códigos fontes, sob pena de averiguações de responsabilidades de danos morais, materiais e intelectuais.
16.5 - É vedada às partes a cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações oriundos deste contrato, inclusive seus créditos, sem a prévia e expressa autorização da outra parte.
16.6 - Anexos e Propostas que eventualmente façam parte deste Contrato não poderão invalidar e ou alterar a redação do presente instrumento o qual deverá prevalecer sob todo e qualquer instrumento, devendo qualquer alteração deste ser feita por meio de termo aditivo.
16.7 - As partes concordam que o presente contrato poderá ser assinado digital e/ou eletronicamente estando asseguradas sua autenticidade, integridade e tempestividade.
16.8 - A CONTRATANTE declara-se ciente que ao aceitar este termo e condições do contrato no Portal de contratação do sistema TrackCash, assim entendido pelo clique no botão de confirmação correspondente, o aceite constituirá o Contrato com o TrackCash e significará, para todos os fins e efeitos de direito, que o Contrato foi lido, conhecido, entendido e aceito pela CONTRATANTE com todas as informações nele previstas, e que a CONTRATANTE teve tempo para avaliá-las e assimilá-las com seus assessores e com a própria equipe do TrackCash e que está plenamente ciente de que elas serão aplicáveis e nortearão o uso do sistema TrackCash.
16.8.1- Ao decidir contratar o sistema TrackCash, a CONTRATANTE também estará declarando e garantindo que:
a) é uma empresa legalmente constituída e existente no Brasil, com todas as autorizações necessárias para conduzir e explorar as suas atividades;
b) possui plena capacidade e legitimidade para participar, realizar e cumprir todas as obrigações inerentes, sem coexistir qualquer impedimento, de qualquer ordem;
c) obteve todas os consentimentos, aprovações e autorizações necessárias, por força de lei, regulamento, norma ou contrato, para celebrar e executar o Contrato;
d) analisou e ponderou todas os fatores e informações necessárias para a sua tomada de decisão, incluindo as de natureza econômica, financeira, mercadológica, legal e ainda as previstas neste termo e documentos anexos;
e) está ciente de que o sistema TrackCash não garante e não se compromete com recuperação de volume de faturamento;
f) dispõe dos meios e recursos necessários para utilizar o sistema TrackCash, incluindo os de tecnologia, financeiros e humanos;
g) eventuais contatos, negociação ou afins com canais de venda, correrão por sua conta e risco, sem qualquer responsabilidade do sistema TrackCash, em qualquer hipótese;
h) a contratação do sistema TrackCash foi feita sem o oferecimento ou recebimento de qualquer vantagem em troca de sua respectiva aprovação;
16.8.2- A CONTRATANTE declara ainda que a faculdade que a CONTRATADA possui de checar às informações e documentos compartilhados pela CONTRATANTE durante o processo de cadastro e de revalidação, bem como de buscar informações adicionais sobre a CONTRATANTE em fontes de informação, não retira, nem diminui as declarações e garantias dadas pela CONTRATANTE, nem o isenta de responsabilidade por qualquer inexatidão ou irregularidade.
16.8.3- Uma cópia deste termo será enviada para o e-mail cadastrado pela CONTRATANTE no momento da contratação.
16.8.4- Nos termos das normas vigentes, a CONTRATANTE admite e concorda com a formalização do Contrato através de aceite eletrônico, pelo que, desde já, A CONTRATANTE reconhece a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade do Contrato aceito eletronicamente.
CLÁUSULA XVII - DO FORO
O foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas, oriundo deste contrato é o da Comarca de Caçapava, Estado de São Paulo, com preferência sobre qualquer outro. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para um só efeito.